Ao baixar a portaria no mês passado, Ramonilson Alves alegou que as pontes são estreitas e a passagem das carreatas sobre elas inviabilizaria o acesso dos moradores aos bairros. Além disso, o impacto do grande fluxo de veículos podia comprometer as estruturas das pontes.
A ponte Figueiredo (Jatobá) dá acesso a seis bairros na zona urbana de Patos, que juntos possuem mais de 11 mil habitantes. A região é integrada pelos bairros Monte Castelo, Conjunto dos Sapateiros, Jatobá, Alto da Tubiba, Mutirão e Nova Conquista, representando um contingente maior que muitos municípios da Paraíba. Por sua vez, a ponte Salgadinho garante o acesso aos bairros Placas, Vila Cavalcante e Salgadinho. Outra ponte é a São Sebastião.
No mandado de segurança com pedido de liminar, Hugo Motta sustentou que “a portaria afronta o livre exercício da democracia e a ampla liberdade da propaganda eleitoral; que as justificativas do impetrado para proibir carreatas e passeatas na cidade de Patos inviabiliza o exercício livre e democrático da propaganda, uma vez que a sobredita cidade é recortada por várias pontes”.
Ao analisar o pedido, o juiz Breno Wanderley ressaltou que, embora louvável, a precaução e zelo da iniciativa de Ramonilson, “a restrição da propaganda eleitoral proibindo a realização de passeatas e carreatas em percursos que envolvam as pontes da cidade de Patos, praticamente inviabiliza tais manifestações democráticas, visto que, como foi dito na exordial, o referido município é interligado por pontes, notadamente entre os principais bairros”.
Em seguida, Breno sentenciou: “Isto posto, defiro o pedido de liminar para revogar a Portaria nº 001/2014 da 28ª Zona Eleitoral, e por via de consequência, garantir atos de propaganda (passeatas/carreatas) na cidade de Patos, inclusive nos percursos que tenham pontes”.
JUSTIÇA ELEITORAL TAMBÉM LIBERA CARREATAS EM RODOVIAS DA PB
O juiz José Guedes Cavalcanti Neto, do Tribunal Regional, manteve a posição de não proibir a realização de carreatas nas rodovias federais e estaduais na Paraíba. Ele analisou o mérito de uma representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral sobre o assunto.
O entendimento do magistrado é de que não há na legislação eleitoral nenhum dispositivo proibindo as carreatas. “Quanto à proibição de realização de carreatas nas rodovias estaduais e federais, penso que a medida perseguida implicaria em restrição ao ato de propaganda, o que é terminantemente proibido na legislação eleitoral”, afirmou.
Ele manteve, porém, a determinação no sentido de que os partidos e coligações observem o prazo mínimo de cinco dias de antecedência para informar sobre o percurso detalhado das carreatas, bem como horários de início e encerramento, sob pena de aplicação de multa de R$ 50 mil.
@czinformado
com jornaldaparaiba
0 comentários:
Postar um comentário